Internação involuntária de
usuário de droga
Cracolândia - São Paulo - Foto:Reprodução |
No seu artigo 23-A, o
texto diz que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser
ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de
tratamento ambulatorial, incluindo "excepcionalmente formas de internação
em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela
União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas".
Entre essas etapas, está a
que trata da internação do dependente, que somente deverá ser feita em
“unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e
deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde se localize o estabelecimento
no qual se dará a internação”.
De acordo com a lei, serão consideradas dois tipos de internação: voluntária e involuntária. Na internação involuntária, o texto diz que ela deve ser realizada após a formalização da decisão por "médico responsável e indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde”.
O documento indica que a
internação involuntária deverá ocorrer no prazo de tempo necessário à
desintoxicação do paciente, “no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término
determinado pelo médico responsável; e que a família ou o representante legal
poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento”.
A lei prevê também que
todas as internações e altas deverão ser informadas, em, no máximo, de 72
horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de
fiscalização, por meio de sistema informatizado único.
Agência Brasil
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