Foto: Reuters/Reprodução |
O juiz Sérgio Moro, da Operação Lava Jato, revogou nesta
terça-feira, 3, sua decisão de 29 de junho por
meio da qual havia mandado instalar tornozeleira no ex-ministro José Dirceu (Casa Civil/Governo
Lula). A decisão acolhe determinação do ministro Dias Toffoli, da 2.ª Turma do
Supremo, que, nesta segunda, 2, vetou o monitoramento eletrônico do petista,
alegando que Moro havia descumprido decisão da Corte de conceder ‘liberdade
plena’ a Dirceu, condenado na Lava Jato.
Em seu despacho, Moro foi
irônico. “Lamenta-se que o restabelecimento das medidas cautelares autorizadas
previamente pela própria 2.ª Turma do STF tenha sido interpretada como ‘claro
descumprimento’ da decisão na Reclamação 30.245, quando ao contrário buscava-se
cumpri-la.”
“De todo modo, ficam
prejudicadas as medidas cautelares restabelecidas na decisão anterior, por
decisão do Relator da Reclamação 30.245. Comunique-se a autoridade policial da
decisão do Relator da Reclamação 30.245 para as providências necessárias.”
Moro destacou que a
própria 2.ª Turma do Supremo havia considerado adequadas as cautelares,
inclusive a proibição de Dirceu sair do País. “Não se imaginava que a própria
maioria da Colenda 2.ª Turma do STF que havia entendido antes, na pendência da
apelação, apropriadas as medidas cautelares, entre elas a proibição de que o
condenado deixasse o país, teria passado a entender que elas, após a
confirmação na apelação da condenação a cerca de vinte e sete anos de reclusão,
teriam se tornado desnecessárias.”
Ao fim de seu despacho, o
magistrado observou. “Entretanto, este Juízo estava aparentemente equivocado
pois recebida agora decisão de revogação das cautelares exarada pelo Relator da
Reclamação 30.245 e esclarecendo que a suspensão da execução provisória não
significou o retorno à situação anterior, mas, sim, a concessão de ‘liberdade
plena’ ao condenado na pendência do recurso especial.”
“As medidas cautelares
haviam sido impostas com base em autorização expressa anterior da própria 2.ª
Turma do STF no HC 137.728 quando revogada a prisão preventiva de José Dirceu
de Oliveira e Silva na pendência do julgamento da apelação na ação penal
5045241-84.2015.4.04.7000. Por outro lado, tal autorização foi dirigida pela
própria 2.ª Turma do STF diretamente a este Juízo na ocasião, mesmo estando a
ação penal em grau de recurso”, assinalou Moro.
O juiz observou que tendo
sido concedido, na sessão de 26 de junho, habeas corpus de ofício na Reclamação
30.245 pelo voto da maioria da 2.ª Turma do Supremo para suspender a execução
provisória, ‘a consequência natural seria o retorno da situação anterior’.
Moro destacou trecho do
voto de Toffoli na Reclamação 30.245. “Em face de tudo quanto exposto, julgo
improcedente a reclamação. Concedo, todavia, ordem de habeas corpus de ofício,
para excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena imposta ao reclamante,
até que, nos moldes da compreensão que firmei no HC 152.752, o Superior
Tribunal de Justiça decida seu recurso. É como voto.”
“Como consequência natural
da decisão de suspensão da execução provisória da pena, entendeu este Juízo que
retornava-se ao status quo ante, daí o restabelecimento das cautelares”,
registrou Moro.
Agência Estado
Nenhum comentário:
Postar um comentário