Moro compara Lula a Eduardo Cunha
Ao rechaçar com veemência recurso da defesa do petista,
que nega
a posse do triplex do Guarujá, juiz da Lava Jato lembra que
ex-presidente da Câmara 'também afirmava como álibi que não era o
titular das contas
no exterior que haviam recebido depósitos de vantagem indevida, mas somente
usufrutuário em vida'
Ao rechaçar recurso da
defesa de Lula – em embargos de declaração –
contra a sentença histórica em que o condenou a
nove anos e seis meses de prisão por corrupção
passiva e lavagem de dinheiro, o juiz federal Sérgio Moro comparou o petista ao
ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha, preso na Operação Lava Jato desde
outubro de 2016.
A condenação a Lula foi aplicada no caso triplex, imóvel
localizado no Guarujá, litoral paulista, que o ex-presidente nega ser dele. No
recurso, os advogados do petista atribuem ‘omissões, contradições e
obscuridades’ à sentença de Moro.
O magistrado, sustentam os advogados de Lula, teria se
omitido ‘quanto à análise ou valoração da demonstração de que a OAS
Empreendimentos exerceu faculdades de proprietária do apartamento 164-A
triplex’. Também teria havido omissão quanto à falta de transferência formal da
propriedade ou da posse do imóvel. Também teria se omitido quanto à afirmação
no parecer do assistente técnico de que a rasura na ‘Proposta de adesão sujeita
à aprovação’ não teria intento fraudulento.
“Não houve qualquer omissão”, rebate Moro. “Todas as
questões relativas ao apartamento triplex foram objeto de longa análise da
sentença. Mais de uma vez consignou-se que, na apreciação de crimes de
corrupção e lavagem, o Juízo não pode se prender unicamente à titularidade
formal.”
Adiante, Moro cita o ex-deputado condenado a 15 anos e
quatro meses na Lava Jato por propinas do esquema Petrobrás e manutenção de
contas secretas na Suíça.
“Assim não fosse, caberia, ilustrativamente, ter
absolvido Eduardo Cosentino da Cunha na ação penal 5051606-23.2016.4.04.7000,
pois ele também afirmava como álibi que não era o titular das contas no
exterior que haviam recebido depósitos de vantagem indevida, mas somente
‘usufrutuário em vida’.”
“Em casos de lavagem, o que importa é a realidade dos
fatos segundo as provas e não a mera aparência.”
“A vantagem indevida, por sua vez, decorre não somente da
atribuição ao sr. Presidente da propriedade de fato do apartamento 164-A ou da
realização nele de reformas personalizadas, mas sim desses fatos acompanhados
da falta do pagamento do preço, ou melhor com abatimento do preço na conta geral
de propinas mantida com o Grupo OAS, conforme explicitado na parte conclusiva
do tópico II.17.”
“Portanto, a corrupção perfectibilizou-se com o
abatimento do preço do apartamento e do custo reformas da conta geral de
propinas, não sendo necessário para tanto a transferência da titularidade
formal do imóvel.”
“No que se refere ao conteúdo do parecer do assistente
técnico, ainda que na opinião dele as rasuras não tivessem conotações
fraudulentas – ressalve-se que a perícia técnica não tem como responder se
houve ou não intenção fraudulenta nas rasuras – ainda assim remanesce sem
explicação pela Defesa o motivo de tais rasuras, sendo elas mais um dos
elementos probatórios que apontam que, desde o início, o intento era de
adquirir o apartamento triplex e não uma unidade simples.”
“Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no
ponto”, cravou Moro.
Agência Estado
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