STF mantem com Moro delações da Odebrecht
Ministros da Segunda Turma da Corte negam recurso do
ex-presidente contra
decisão de Fachin que determinou remessa à Justiça
Federal do Paraná de cópia de depoimentos de executivos da empreiteira
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal negou provimento a recurso – agravo regimental – do ex-presidente Lula
contra decisão do ministro Edson Fachin que determinou a remessa ao juiz
federal Sérgio Moro, no Paraná, de cópia dos autos da Petição (PET) 6734, na
qual constam delações premiadas de executivos da Odebrecht.
Os fatos apontados pelos delatores se referem a suposto
pagamento de vantagens indevidas pelo grupo empresarial para que fosse
beneficiado em licitação para o fornecimento de sondas de extração de petróleo
na camada do pré-sal.
O procedimento investigatório foi instaurado com base nas
colaborações premiadas de Márcio Faria da Silva, Rogério Santos de Araújo e
Marcelo Bahia Odebrecht, que afirmaram que os valores arrecadados seriam
repartidos entre funcionários da Petrobrás e políticos do PT.
A defesa do ex-presidente alegou que as informações sobre
supostos crimes nas delações não teriam correlação com os demais processos da
Operação Lava Jato.
A defesa afirmou que, como as supostas reuniões para
acerto de valores teriam ocorrido em São Paulo, a competência para a apuração
dos fatos seria da Justiça Federal de São Paulo.
Os ministros da Segunda Turma seguiram o voto do relator,
Edson Fachin, no sentido do desprovimento do agravo regimental.
Ele observou que, pelo menos em análise preliminar, ficou
demonstrada a ligação entre os fatos narrados na PET 6734 e os processos
relacionados à Lava Jato que, na primeira instância, tramitam perante a 13.ª
Vara da Justiça Federal de Curitiba, sob titularidade de Moro.
Segundo o ministro, como não há nos autos qualquer autoridade
com prerrogativa de foro junto ao Supremo, ‘a declinação da competência deve se
dar em favor da autoridade judiciária perante a qual tramitam procedimentos que
guardam aparente conexão com os fatos narrados, nos termos do artigo 79, caput,
do Código de Processo Penal’.
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