segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013


Justiça permite adiamento na quitação de imóvel atrasado
Do mesmo modo que as construtoras podem prorrogar por até 180 dias o prazo para entrega das chaves, os consumidores têm direito ao mesmo período, após a entrega dos imóveis, para quitar o débito. Este foi o entendimento da juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Cível do Butantã (SP), que tornou válida a cláusula de tolerância a um casal cujo apartamento teve a entrega adiada duas vezes. Também foi determinada indenização de R$ 30 mil, por danos morais.
O casal afirmou que, mesmo com o atraso de um ano, houve cobrança de juros indevidos antes da entrega e posse do imóvel, além de desequilíbrio nas cláusulas contratuais, indevida cobrança de comissão de corretagem, abuso de direito quanto à tolerância para atrasos, ilegal forma para escolha da administradora e ilegalidade na cessão de direitos e obrigações. Assim, foi requerida a nulidade das respectivas cláusulas contratuais e a concessão do prazo de 180 dias para a quitação do apartamento, sem prejuízo à entrega das chaves.
A construtora, em sua defesa, alegou que os atrasos aconteceram por motivo de força maior, por conta do aquecimento do mercado da construção civil, declarou sua ilegitimidade passiva sobre a questão da corretagem, já que o serviço foi prestado por outra empresa, e afirmou a legalidade dos juros de 12% ao ano após a expedição do habite-se, e que o instrumento particular de promessa de compra e venda mantém o equilíbrio contratual entre as partes.(Consultor Jurídico)

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