A nova legislação trabalhista*
Como ocorre todas as vezes em que uma nova legislação
entra em vigor, nos primeiros meses os juízes de primeira instância a
interpretam de modo discrepante, com base em suas convicções doutrinárias e nas
especificidades do caso concreto que têm de julgar. O resultado é um período de
decisões contraditórias e, por consequência, de enorme insegurança jurídica.
Esse período, contudo, tende a se encerrar à medida que as divergências sobre
os temas jurídicos mais recorrentes vão sendo pacificadas pelos juízes de
segunda instância e ministros dos tribunais superiores, por meio de súmulas e
de uma jurisprudência uniforme, restabelecendo, com isso, a segurança jurídica.
Quase um mês após a entrada em vigor da Lei n.° 13.467,
que em 11 de novembro substituiu parcialmente a anacrônica Consolidação das
Leis do Trabalho, esse processo de acomodação das novas normas que disciplinam
as relações entre patrões e empregados também vem ocorrendo em todas as
instâncias da Justiça do Trabalho. Nas Varas Trabalhistas, por exemplo, há
juízes que já condenaram trabalhadores a pagar honorários de sucumbência –
devidos aos advogados da parte vencedora – em processos anteriores à Lei n.°
13.467. E existem, igualmente, juízes que tomaram decisões dispensando o
pagamento por entender que a regra não existia no momento da proposição da ação
trabalhista.
Com o objetivo de diminuir as incertezas, o TST já
começou a discutir regras de interpretação intertemporal em matéria de direito
do trabalho e a revisar súmulas, jurisprudências e o próprio regimento geral,
para adaptá-las à nova lei. Desde que ela entrou em vigor, os ministros estão
debatendo as novas orientações e jurisprudências em temas como custas
processuais, seguro-desemprego, férias e diárias intrajornada. Pressionados por
sindicatos trabalhistas e por entidades patronais, eles prometeram concluir a
análise até o dia 6 de fevereiro de pelo menos 35 propostas de alteração na
jurisprudência da Corte. “Vamos ter de conviver com duas legislações durante
algum tempo. Algumas regras da nova legislação trabalhista já se aplicam.
Outras, ainda não. As matérias novas ainda não chegaram ao tribunal, sobretudo
com relação ao direito material, como terceirização e horas extras”, afirmou ao
jornal Valor o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da
Comissão Permanente de Regimento Interno do TST.
Para acelerar esse processo, vários Tribunais Regionais
do Trabalho (TRTs) também adotaram estratégias semelhantes. O TRT de Campinas –
o segundo maior em movimento processual – e o do Rio Grande do Sul, por
exemplo, já editaram resoluções sobre como devem ser tratadas as ações
protocoladas nos dias anteriores a 11 de novembro. Só o TRT de São Paulo, o
maior do País, protocolou 12.626 novos processos – número sete vezes superior
ao da média do mês de novembro, que é de 1.879 casos novos. Em vários TRTs, a
tendência é de que só as ações que entraram na Justiça do Trabalho depois de 11
de novembro sejam atingidas pela Lei n.° 13.467, com relação ao direito
material. “Regras de interpretação intertemporal não podem retroagir
prejudicando o empregado”, diz o ministro Corrêa da Veiga.
Com relação às questões procedimentais, que envolvem
contagem de prazo em dias úteis e não mais dias corridos, custas processuais e
recursos judiciais, entre magistrados e advogados trabalhistas o entendimento é
de que o novo Código de Processo Civil, em vigor desde março de 2016, não deixa
margem a dúvida. Segundo ele, as normas processuais da nova legislação
trabalhista podem ser aplicadas às ações em curso e os atos processuais
praticados com base na legislação anterior devem ser respeitados.
Nesse processo de adaptação e acomodação da nova ordem
trabalhista, os TRTs e o TST têm exercido um papel fundamental, procurando
uniformizar as orientações e reduzir as incertezas, garantindo assim a
efetividade de uma das mais importantes reformas legislativas dos últimos
tempos.
*Publicado no Portal Estadão em 18/12/2017
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