terça-feira, 30 de julho de 2013

Artigo

A lei garante a convivência dos avós com os netos
Delma Silveira Ibias *

Inobstante a existência da Lei nº 12.398 de 28 de março de 2011, que estendeu aos avós o direito à convivência com os netos, tal direito ainda é descumprido por muitos pais, alguns por desconhecimento e outros, propositadamente, descumprem a norma legal.
A referida lei acrescentou parágrafo único ao artigo 1.589 da Lei 10.406/2002 do Código Civil, que passou a ter a seguinte redação: “ O direito de visitas estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” e deu nova redação ao inciso VII do artigo 888 da Lei 5.869/1973 do Código de Processo Civil: “A guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visitas que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós.”
Foi em boa hora a aprovação desta lei regulamentando o direito de visita dos avós, que a partir de então tiveram esse direito reconhecido e puderam, em muitos casos, amparados pela legislação, passar a conviver e participar ativamente, da vida dos netos. 
É importante que se registre que os tribunais brasileiros já vinham concedendo, aos avós, o direito de visitas aos netos. Contudo, alguns magistrados de primeiro grau, ainda não conferiam essas visitações, sob a argumentação de que não havia previsão legal para tanto.
O que se constatava na prática, nos processos de separação e divórcio, até a entrada em vigor dessa lei, era a fixação e regulamentação das visitações, somente, em favor dos genitores, ficando os avós completamente esquecidos e à margem deste novo cenário na vida dos descendentes. 
Na visão dos atores envolvidos nesses processos de conflitos familiares, fica muito claro que a continuidade dessa convivência entre avós e netos, é de
extrema importância na formação da personalidade dos pequenos.
Portanto, nada mais coerente e prudente que, com a separação dos genitores, os avós, tanto maternos, quanto paternos, continuem a conviver e desenvolver esse liame parental tão salutar e importante na formação psicossocial dos netos, agora garantidos pela lei.
Aduz lembrar que os avós há muito vêm sendo obrigados pelas decisões judiciais a prestarem alimentos aos netos, ainda, que de forma subsidiária, ou seja, para complementar a pensão alimentícia paga pelos genitores, via de regra, o pai biológico, mas não se tem notícias de que algum guardião tenha proposto uma ação representando o menor, pleiteando alimentos e facultando aos avós o direito à essas visitações que preferimos denominá-las de
convivência parental.
Logo, a recíproca deve ser verdadeira, pois se os avós têm a obrigação de sustento, (art. 1.698 CC/02), nada mais justo, que tenham, também, conferido a seu favor, o direito de convivência, salutar e imprescindível para o bom desenvolvimento emocional dos netos, como já referido.
É certo afirmar que a manutenção de laços com a família mais ampliada, trará incontáveis benefícios à educação e ao bom desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo, inclusive para minorar os efeitos nocivos naqueles casos em que se faz presente a alienação parental. É imprescindível que divulguemos esta norma para que todos os netos possam usufruir das garantias que a mesma oferece.
*Advogada, especialista em Direito de Família e Sucessões,
 Presidente do IBDFAM/RS – Instituto Brasileiro de Direito de Família seção RS.

Vice-Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/RS.

Um comentário:

  1. Adoraria que o Direito respeitasse a Justiça, só eu sei pelo que passo. Mas o artigo é muito interessante. Obrigado

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