STF derruba decisão de
Lewandowski, e acordos
da MP 936 não precisam da anuência de sindicatos
O Supremo Tribunal Federal
(STF) derrubou, nesta sexta-feira (17), a decisão cautelar concedida pelo
ministro Ricardo Lewandowski no início de abril, que trata dos acordos
individuais previstos na Medida Provisória (MP) 936.
Com a definição do
plenário da Corte, acordos individuais firmados no âmbito da MP, seja de
redução de jornada ou de suspensão de contratos de trabalho, não precisam da
anuência dos sindicatos, conforme estava previsto na decisão de Lewandowski.
Dessa forma, a MP
permanece em vigor da forma que está. Sete ministros votaram por este
entendimento: Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Luís Roberto
Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli.
O argumento deles é de
que, no contexto da pandemia, exigir o parecer de sindicatos sobre acordos
individuais pode ser pior para os trabalhadores. Se os acordos forem
dificultados, na visão dos ministros, é provável que muitos patrões optem por
demitir seus funcionários, em decorrência da crise econômica.
Os ministros Luiz Edson
Fachin e Rosa Weber também votaram de forma distinta à liminar proferida por
Lewandowski, mas discordaram dos demais colegas. A posição de ambos, que foram
voto vencido, foi para que não fossem autorizados os acordos individuais, ou
seja, para que os termos da MP pudessem ser aplicados somente por meio de
acordos coletivos.
Dessa forma, em seus
votos, ambos atendiam integralmente ao pedido feito pela Rede Sustentabilidade
na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, dentro da qual Lewandowski
proferiu sua liminar.
O que prevê a MP 936
Publicada pelo governo de
Jair Bolsonaro no início de abril, a MP 936 instituiu o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda, que visa evitar demissões durante a crise do
novo coronavírus. Pelo texto, acordos individuais e coletivos podem determinar
a redução da jornada de trabalho em 25%, 50% ou 70%, com consequente redução do
salário do trabalhador. Esse tipo de acordo pode ter validade de até três
meses.
A MP também permite a
suspensão dos contratos de trabalho por até dois meses. Tanto na suspensão do
contrato quanto na redução de jornada, o governo fica responsável por pagar um
benefício ao trabalhador, para compensar ao menos parte da perda de renda.
Fonte: Gazeta do Povo