Mudança na
escolha de ministros do STF*
Os embates nos tribunais superiores têm
revelado mais do que simples divergências de posições ou de interpretação da
legislação. O recente julgamento da chapa Dilma/Temer pelo Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) expôs situações que colocaram em xeque a credibilidade dessa
corte, lançando suspeições sobre a isenção de seus membros, como o fez o
vice-procurador-geral eleitoral Nicolau Dino ao pedir o impedimento do ministro
Admar Gonzaga. O pedido não foi aceito pelo colegiado, mas pode ter contribuído
para ampliar o descrédito da instituição. Vale lembrar que foram feitos
questionamentos sobre a validade e a necessidade da existência de um tribunal
exclusivo para tratar das questões que digam respeito à legislação eleitoral e
a processos decorrentes de irregularidades nas campanhas.
Na raiz do problema que começa a
contaminar, de forma preocupante, a confiabilidade dos tribunais superiores,
está o sistema como são indicados seus membros. O processo de escolha de
ministro para o Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte do país, é de
competência do Presidente da República, submetido à aprovação do indicado pela
maioria absoluta do Senado Federal, como determina o artigo 101 da
Constituição. Na verdade, desde a sua criação, em 1891, a nomeação de ministros
do Supremo é feita pelo chefe do executivo com o aval do Senado que, para isso,
promove sabatina para avaliar o saber jurídico e a reputação do indicado. Esse
sistema é motivo de críticas pelas dúvidas que suscita quanto à politização da
Suprema Corte.
Há um clamor da sociedade por mudanças
nesse regramento e o momento é oportuno para esse debate. É preciso engrandecer
e democratizar o processo, eliminando a contaminação política e conferindo
maior qualificação e equilíbrio às indicações para o STF.
Diante do extraordinário desafio de
aperfeiçoar a regra, considerada ultrapassada e pouco transparente, fiquei
honrada com a designação para a relatoria da proposta de emenda à Constituição,
a PEC 44/2012, que altera o processo de escolha de membros do STF. No relatório
que entreguei à Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) levei em
consideração os pontos relevantes de cada uma das 12 propostas apresentadas no
Senado por diferentes parlamentares. Destaco duas propostas mais
adiantadas na tramitação e que têm pontos de convergência. É o caso da PEC
44/2012, do senador Cristovam Buarque (PPS-DF) e também da PEC 35/2015, do
senador Lasier Martins (PSD-RS).
O relatório propõe que os integrantes
do STF sejam escolhidos de uma lista tríplice definida por um colegiado
composto por oito integrantes: presidentes do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior
Tribunal Militar, do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo
procurador-geral da República e pelo defensor público-geral federal. A lista
tríplice será enviada ao Presidente da República, que terá o prazo de um mês
para confirmar a escolha de quem vai indicar para a vaga aberta. A etapa
seguinte será a sabatina, no Senado. A nomeação do novo ministro pelo
Presidente ocorrerá após aprovação, por maioria absoluta, dos senadores. Os
indicados devem ter entre 35 e 65 anos, notável saber jurídico, reputação
ilibada e, no mínimo, 15 anos de atuação jurídica comprovada. O mandato será de
dez anos, sem direito à recondução.
Estão previstas também algumas vedações
com objetivo de melhorar o processo de escolha. Assim, não poderá ser indicado
quem já tiver ocupado mandato eletivo federal ou cargo de Procurador-Geral da
República, de Advogado-Geral da União ou de ministro de Estado nos quatro anos
anteriores ao processo de escolha. Está prevista igualmente quarentena aos
ministros do STF: depois de deixarem o cargo não poderão se candidatar a
qualquer cargo eletivo até cinco anos após o término do mandato.
O ministro do STF é o guardião da
Constituição, perdendo apenas para o presidente da República em importância,
responsabilidade e poder. Da Suprema Corte emanam julgamentos que afetam
a todos nós, aí incluídos atos dos poderes Legislativo e Executivo.
Assegurar a independência dos ministros, a partir da democratização do processo
de escolha, é contribuir para que possam cumprir fielmente a missão
constitucional que lhes compete. É preservar a separação dos poderes. É, sobretudo,
garantir o fortalecimento da democracia.
*Ana Amélia (PP-RS) - Senadora