A lei garante a convivência dos avós com os netos
Delma Silveira Ibias *
Inobstante a existência da Lei nº 12.398 de 28 de março
de 2011, que estendeu aos avós o direito à convivência com os netos, tal direito ainda é
descumprido por muitos pais, alguns por desconhecimento e outros, propositadamente,
descumprem a norma legal.
A referida lei acrescentou parágrafo único ao artigo
1.589 da Lei 10.406/2002 do Código Civil, que passou a ter a seguinte redação: “ O direito
de visitas estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da
criança ou do adolescente.” e deu nova redação ao inciso VII do artigo 888 da Lei 5.869/1973 do
Código de Processo Civil: “A guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de
visitas que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a
cada um dos avós.”
Foi em boa hora a aprovação desta lei regulamentando o direito
de visita dos avós, que a partir de então tiveram esse direito reconhecido e puderam,
em muitos casos, amparados pela legislação, passar a conviver e participar
ativamente, da vida dos netos.
É importante que se registre que os tribunais brasileiros já vinham
concedendo, aos avós, o direito de visitas aos netos. Contudo, alguns magistrados de
primeiro grau, ainda não conferiam essas visitações, sob a argumentação de que não havia previsão
legal para tanto.
O que se constatava na prática, nos processos de separação
e divórcio, até a entrada em vigor dessa lei, era a fixação e regulamentação das visitações,
somente, em favor dos genitores, ficando os avós completamente esquecidos e à
margem deste novo cenário na vida dos descendentes.
Na visão dos atores envolvidos
nesses processos de conflitos familiares, fica muito claro que a continuidade dessa
convivência entre avós e netos, é de
extrema importância na formação da personalidade dos
pequenos.
Portanto, nada mais coerente e prudente que, com a
separação dos genitores, os avós, tanto maternos, quanto paternos, continuem a conviver e desenvolver
esse liame parental tão salutar e importante na formação psicossocial dos netos,
agora garantidos pela lei.
Aduz lembrar que os avós há muito vêm sendo obrigados
pelas decisões judiciais a prestarem alimentos aos netos, ainda, que de forma
subsidiária, ou seja, para complementar a pensão alimentícia paga pelos genitores, via de regra,
o pai biológico, mas não se tem notícias de que algum guardião tenha proposto uma ação representando
o menor, pleiteando alimentos e facultando aos avós o direito à essas
visitações que preferimos denominá-las de
convivência parental.
Logo, a recíproca deve ser verdadeira, pois se os avós
têm a obrigação de sustento, (art. 1.698 CC/02), nada mais justo, que tenham, também, conferido
a seu favor, o direito de convivência, salutar e imprescindível para o bom
desenvolvimento emocional dos netos, como já referido.
É certo afirmar que a manutenção de laços com a família mais
ampliada, trará incontáveis benefícios à educação e ao bom desenvolvimento da criança
e do adolescente, contribuindo, inclusive para minorar os efeitos nocivos naqueles casos
em que se faz presente a alienação parental. É imprescindível que divulguemos esta norma
para que todos os netos possam usufruir das garantias que a mesma oferece.
*Advogada, especialista em Direito de Família e
Sucessões,
Presidente do IBDFAM/RS
– Instituto Brasileiro de Direito de Família seção RS.
Vice-Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/RS.